- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000733-97.2018.5.02.0078, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA IDÊNTICO CARGO . A SBDI-I desta Corte, na sua composição completa, em 4/5/2017, no julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2017, de Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva consolidou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outroempregadoem condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração noempregocaso a empresa não tenha observado o percentual mínimo exigido no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Uma vez respeitada a cota mínima legal, não há necessidade de que a contratação se dê para idêntico cargo, tendo em vista que tal exigência não se extrai nem do teor expresso do texto legal, nem da teleologia da norma. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000733-97.2018.5.02.0078. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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