- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001111-33.2012.5.01.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADA REABILITADA. REINTEGRAÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incumbia à reclamada comprovar que manteve o respectivo número de empregados especiais ou reabilitados em seu quadro, quando da despedida da reclamante, e de tal ônus não se desvencilhou. Ainda, assentou a Corte Regional que "a relação de empregados acostada aos autos do inquérito civil público, n° 413/2000, fls. 106/114, não lhe socorre, pois, antes da data da demissão da autora, em 05 de março de 2012, o reclamado não contratou, para o estabelecimento de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, outro trabalhador em condição semelhante à da reclamante, conforme depuro, em particular, a partir das fls. 197/199". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância da cota imposta pelo parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.213/91 implica a nulidade da demissão sem justa causa do trabalhador reabilitado, sendo-lhe devida a reintegração . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001111-33.2012.5.01.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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