- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0001031-54.2017.5.17.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, registrou que restou comprovado que o Reclamante se enquadra no conceito de trabalhador com deficiência. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". No caso presente, o Tribunal Regional destacou que a Reclamada " não logrou êxito em demonstrar os pressupostos legais para a demissão do Reclamante. Registrou ser " incontroverso que a reclamada não atinge os quantitativos legais de inclusão exigidos, não havendo comprovação nos autos nesse sentido". Assinalou, ainda, que " o Termo de Compromisso firmado pela Reclamada não escusa o cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, pelo contrário, visa alcançá-lo ". Nesse sentido, fundamentou que " a atitude da empresa é contraditória, uma vez que firma compromisso com o MPT, sob o pretexto de inexistir profissionais qualificados no mercado em número suficiente a atingir o percentual mínimo exigido pela Lei nº 8.213/91, e, ao mesmo tempo, dispensa imotivadamente empregado como o reclamante, devidamente capacitado - e em atividade desde 2015 - quando ainda não obteve êxito em alcançar o intento legal ". Declarou, assim, a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem justa causa do trabalhador com necessidades especiais, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001031-54.2017.5.17.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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