- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0010660-02.2017.5.03.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. (SÚMULA 126 DO TST). Segundo o conteúdo fático-probatório dos autos ficou consignado que a conduta do autor de não observância das regras de segurança do trabalho, especificadamente "quanto à não utilização de EPI, por si só, não constitui falta suficientemente grave à configuração da quebra da fidúcia necessária na relação de emprego". Registra-se, também, que durante os três anos de serviços prestados à Ré, não consta dos autos qualquer alegação de que o reclamante tenha praticado outra falta grave ou qualquer outra punição. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. INTERVALO INTRAJORNADA. (SÚMULA 437, I, DO TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, demonstrou que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, portanto, ficou demostrado por meio da prova oral que não houve fruição regular do intervalo intrajornada durante todo o período contratual. Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333, 437, I, e art. 897, § 7º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) . Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010660-02.2017.5.03.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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