JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010861-61.2019.5.15.0026

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010861-61.2019.5.15.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO (DOIS MESES CONSECUTIVOS) E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO (DOIS MESES CONSECUTIVOS) E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto , ficou incontroverso que houve o atraso reiterado no pagamento dos salários do Reclamante, além de outras obrigações essenciais do contrato. Com efeito, consignou o Tribunal Regional que a Reclamada foi condenada " a pagar os salários de maio e junho de 2018 acrescidos de juros e correção monetária. Pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias , foi determinada a incidência da indenização prevista no §8º do artigo 477 da CLT. As férias não quitadas tempestivamente foram deferidas em dobro". Diante d essa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010861-61.2019.5.15.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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