JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000008-07.2016.5.12.0050

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000008-07.2016.5.12.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015, c/c o art. 897-A, da CLT, quanto ao tema "indenização por dano moral - atraso no pagamento dos salários", devem ser providos os embargos de declaração para ajuste do acórdão, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, nos termos da Súmula 278/TST. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto , ficou incontroverso que houve o atraso reiterado no pagamento dos salários do Reclamante, o que resultou, inclusive, no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000008-07.2016.5.12.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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