- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010875-41.2019.5.03.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO EM 2011. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO NA HIPÓTESE. ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO EM 2011. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO NA HIPÓTESE. ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST. Trata-se, na hipótese, de incidência da prescrição intercorrente, que é aquela que flui durante o desenrolar do processo. No período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, a solução das controvérsias relacionadas a essa matéria recebia a direção proposta pela Súmula 114/TST, que sintetiza o entendimento até então dominante nesta Corte sobre o tema: " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". A Lei nº 13.467/2017, porém, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do novo art. 11-A, § 1º, da CLT. Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra " quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução " (§ 1º do art. 11-A da CLT). A esse respeito, aliás, bem esclareceu a Instrução Normativa n. 41 do TST: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017 )". Nesse contexto, conclui-se que a prescrição intercorrente não é aplicável a processo cujo título executivo tenha sido constituído antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 , conforme a jurisprudência predominante no TST à época da sua formação (Súmula 114/TST). No caso concreto , a pretensão executória é relativa a título executivo judicial formado em processo de ação coletiva no ano de 2011. Por outro lado, é incontroverso que a fase de execução da ação coletiva perdurou por longo período, com a homologação dos cálculos de liquidação posteriormente a 2011. Portanto, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia ocorreram na fase de execução da ação coletiva e em período anterior a 11.11.2017, sendo inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT - mesmo considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2019. Há julgados desta Corte que perfilham a diretriz ora traçada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010875-41.2019.5.03.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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