- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-34.2019.5.12.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . A presente controvérsia envolve a discussão sobre a aplicação da prescrição sobre a pretensão executiva individual de título executivo constituído em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Obreiro no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Trata-se, pois de incidência da prescrição intercorrente, que é aquela que flui durante o desenrolar do processo . No período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, a solução das controvérsias relacionadas a essa matéria recebia a direção proposta pela Súmula 114/TST, que sintetiza o entendimento até então dominante nesta Corte sobre o tema: " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". A Lei 13.467/2017, porém, trouxe a previsão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do novo art. 11-A, § 1º, da CLT . Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra " quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução " (§ 1º do art. 11-A da CLT). A esse respeito, aliás, bem esclareceu a Instrução Normativa n. 41 do TST: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017 )". Nesse contexto, conclui-se que a prescrição intercorrente não é aplicável a processo cujo título executivo tenha sido constituído antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 , conforme a jurisprudência predominante no TST à época da sua formação (Súmula 114/TST). No caso concreto , observa-se que a pretensão executória é relativa a título executivo judicial formado em processo de ação coletiva no ano de 2012. Por outro lado, é incontroverso que a fase de execução da ação coletiva perdurou por longo período, havendo, ali, ato processual ocorrido em 26/5/2017, com a homologação dos cálculos de liquidação. Conforme se observa, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia ocorreram na fase de execução da ação coletiva e em período anterior a 11.11.2017 , sendo inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT - mesmo considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/3/2019. Há julgados desta Corte que perfilham a diretriz ora traçada. Recurso de revista conhecido e provido no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000219-34.2019.5.12.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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