- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011617-34.2016.5.09.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST. A presente controvérsia envolve a discussão sobre a aplicação da prescrição sobre a pretensão executiva individual de título executivo constituído em ação plúrima ajuizada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista. Trata-se, pois de incidência da prescrição intercorrente, que é aquela que flui durante o desenrolar do processo. No período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, a solução das controvérsias relacionadas a essa matéria recebia a direção proposta pela Súmula 114/TST, que sintetiza o entendimento até então dominante nesta Corte sobre o tema: " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". A Lei 13.467/2017, porém, trouxe a previsão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do novo art. 11-A, § 1º, da CLT. Enfatize-se, de todo modo, que o fluxo do prazo prescricional intercorrente somente se deflagra " quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução " (§ 1º do art. 11-A da CLT). A esse respeito, bem esclareceu a Instrução Normativa n. 41 do TST: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017 )". Nesse contexto, conclui-se que a prescrição intercorrente não é aplicável a processo cujo título executivo tenha sido constituído antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 - conforme a jurisprudência predominante no TST, à época da formação do título executivo, no presente caso (Súmula 114/TST). Na hipótese , o Tribunal Regional, mantendo a decisão de origem, ainda que por fundamento diverso, pronunciou a prescrição intercorrente, por concluir configurada a situação excepcional de inércia exclusiva do credor. Concluiu, ainda, que houve a preclusão, ao fundamento de que a Exequente deixou de se manifestar, nas diversas oportunidades concedidas pelo Juízo de primeiro grau, para regularização da representação processual. Com efeito, no caso em exame, observa-se que a pretensão executória é relativa a título executivo judicial formado em processo de ação plúrima no ano de 1998 . Por outro lado, consta do acórdão recorrido que a execução nos autos principais foi iniciada em 27.08.2007. Conforme se observa, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia ocorreram na fase de execução da ação coletiva e em período anterior a 11.11.2017, sendo inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT . Constata-se, ainda, que a decisão proferida em agravo de petição reconheceu expressamente que a Exequente foi beneficiária da decisão, ao consignar que " na decisão de fls. 1883-1884 dos autos n. 26797-1992-014-09-00-6, o juízo da execução em primeiro grau pronunciou-se no sentido de que o título favorecia todos os credores relacionados às fls. 06-96 e que qualquer um deles poderia requerer a execução ". Assim, desnecessário qualquer procedimento de exigência de procuração para iniciar a fase de liquidação ou a fase executória, de modo que não há falar em preclusão . Nesse contexto, resultam afastados os óbices erigidos pelo Tribunal Regional de origem. Julgados desta Corte que perfilham a diretriz ora traçada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011617-34.2016.5.09.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.