JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100354-35.2016.5.01.0029

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100354-35.2016.5.01.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). Esta Turma, alinhada à jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior Trabalhista, entendia que os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inserem no âmbito de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF). Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, no julgamento do RE 960.429/RN, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 992) e de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" . Em 15/12/2020 , o STF, acolhendo parcialmente embargos de declaração opostos no RE 960.429/RN, decidiu, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até 06/06/2018, situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF (sentença de mérito proferida em 02/02/2017 ), mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100354-35.2016.5.01.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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