- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001201-68.2013.5.06.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Valorando a prova testemunhal, a Corte local concluiu pela ausência de prova de que as atribuições do reclamante consistiam na negociação de débito e cobrança, dentre outras inerentes aos bancários, de modo a caracterizar a terceirização ilícita da atividade-fim do tomador. Ficou consignado que "o depoimento prestado pela testemunha vai de encontro às declarações do próprio autor, suficiente para comprometer a tese trazida pelo obreiro" e que "o depoimento apresentado pelo reclamante apresenta forte contradição ao que alega na inicial, confirmando, unicamente, a tese apresentada nas defesas" . Ora, não tendo o reclamante demonstrado quais eram suas verdadeiras atividades laborativas, a indicação de que os serviços de telemarketing configuram a ilicitude da terceirização com arrimo no objeto social do tomador de serviços revela-se inócua. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93, IX, da CF/88 e aos demais dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto , ainda que se entendesse comprovado que as atribuições do reclamante estão relacionadas aos serviços de telemarketing e, por isso, ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, a terceirização permaneceria lícita. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001201-68.2013.5.06.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.