JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011765-95.2019.5.03.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011765-95.2019.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. CONHECIMENTO. 1 - Nos termos da OJ 151 da SbDI-2 do TST, a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. 2 - Após a concessão de prazo para a regularização, o autor apresentou a mesma procuração com "fins: ajuizar ação trabalhista". 3 - Nesse contexto, por ter sido descumprida a determinação em fase recursal, não está regular a representação processual a impor o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 76, § 2º, do CPC. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011765-95.2019.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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