- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0000294-96.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES APREENDIDOS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em se tratando de penhora realizada em conta bancária, a proteção oferecida pelo art. 833, IV, do CPC recai exclusivamente sobre os salários, de maneira que, em havendo valores provenientes de outras fontes que não aquelas catalogadas no indigitado dispositivo legal, não há como cogitar de impenhorabilidade. E no caso dos autos, a conta bancária da impetrante, em que foram apreendidos os valores em discussão, não era utilizada apenas para recebimento de seus salários, tendo sido cenário de várias movimentações financeiras a latere dos depósitos salariais. É dizer, embora a referida conta bancária seja utilizada para o crédito dos salários da Impetrante, também é usada para movimentações financeiras diversas, com depósitos de terceiros desvinculados da relação empregatícia alegada nestes autos, e por não haver como distinguir a origem dos valores penhorados, não há como falar em impenhorabilidade, não existindo, pois, direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000294-96.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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