- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Mandado de Segurança 1000235-02.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”, à exceção de “ penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ” (art. 833, § 2.º, do CPC/2015). 2. No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra hipótese excepcional a restringir o bloqueio efetivado no feito matriz, uma vez que, considerando que a rescisão do contrato de trabalho do impetrante se deu em 8/2/2021 e o bloqueio judicial foi determinado em 23/11/2021, a prova pré-constituída (Súmula n.º 415 desta Corte) não dá conta de que os valores sobre os quais recaiu o bloqueio tivessem natureza salarial ou estivessem vinculados às alegadas verbas rescisórias e depósitos de FGTS recebidos pelo impetrante. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000235-02.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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