JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000539-98.2022.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Mandado de Segurança 1000539-98.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir a legalidade do ato que determina penhora de salário para o pagamento de débitos trabalhistas, restando mitigada a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 do TST. 2. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”, à exceção de “ penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ” (art. 833, § 2.º, do CPC/2015). 3. No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra hipótese excepcional a restringir o bloqueio efetivado no feito matriz, uma vez que a prova pré-constituída (Súmula n.º 415 desta Corte) não dá conta de que os valores sobre os quais recaiu o bloqueio tivessem natureza salarial. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000539-98.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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