- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000017-58.2014.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: 1. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR MATÉRIA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O STF, nos RE n.º 586.453 e 583.050, julgados em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que a apreciação de pedido de complementação de aposentadoria é da competência da Justiça Comum. Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, a fim de manter a competência desta Justiça Especializada relativamente aos processos julgados até 20/2/2013, hipótese em que se enquadra a reclamação trabalhista originária, cujo acórdão rescindendo, que manteve a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido em ela, foi prolatado em 18/5/2011. Provimento negado . 2. OFENSA À SÚMULA N.º 410 DO TST. O exame do pedido rescisório, formulado com amparo no art. 485, V, do CPC de 1973, demandou a análise da subsunção dos fatos, conforme delineados no acórdão rescindendo, à hipótese legal de regência, o que não se confunde com o reexame de fatos e provas. Não houve, pois, ofensa à Súmula n.º 410 desta Corte, no acórdão recorrido. Provimento negado. 3. OFENSA ÀS SÚMULAS N.º 343 DO STF E 83 DO TST. A invocação das Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST exige que a parte demonstre a efetiva controvérsia jurisprudencial sobre o tema objeto da ação rescisória, quando calcada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, o que não se verificou no caso presente. Provimento negado. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. APLICAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA LEI N. 8.880/94. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. Conforme o art. 38 da Lei n.º 8.880/94, o índice de correção monetária aplicável para os valores fixados em Real é o IGP-2, e não o IGP-M, que correspondia à inflação apurada sobre a moeda anterior (Cruzeiro Real). Quanto ao art. 17 da Lei n.º 9.069/95, sua aplicação restringe-se às prestações de financiamentos habitacionais firmadas com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ou com entidades de previdência privada, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, ao manter a aplicação do IGM-P sobre a complementação de aposentadoria dos Réus, o acórdão rescindendo incorreu em violação do art. 38 da Lei n.º 8.880/94, o que configura a causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973. Precedentes desta SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-58.2014.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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