JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020158-79.2019.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020158-79.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DE SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. TEMA N.º 1.092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRESERVADA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos incisos II e V do art. 966 do CPC de 2015 para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa subsidiária da RFFSA. 2. A complementação de aposentadoria aos empregados da RFFSA e de suas subsidiárias foi instituída por meio da Lei n.º 8.186/1991, que em seu art. 1.º dispunha que “ É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias ”. Posteriormente, sobreveio a Lei n.º 10.478/2002, que estendeu o referido benefício aos empregados admitidos pela RFFSA até 21/5/1991, caso do réu, admitido em 1.º/10/1984. 3. Trata-se, pois, de verificar o Juízo competente para apreciar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria instituída por lei e de responsabilidade da União, questão que foi definitivamente pacificada pelo STF no julgamento do RE n.º 1.265.549/SP, realizado na sistemática da repercussão geral e que deu origem ao Tema n.º 1.092, em que se firmou tese jurídica no sentido de que “ Compete à justiça comum processar e julgar as causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seria, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ”; é dizer, tratando-se de pretensão fundada em vínculo de natureza jurídico-administrativa estabelecido com a União, como verificado no caso em exame, a competência material para sua apreciação é da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Cumpre observar, porém, que a decisão tomada pela Suprema Corte no RE n.º 1.265.549/SP, que gerou a tese jurídica encampada pelo Tema n.º 1.092 da Repercussão Geral, teve seus efeitos modulados, “ de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ”. E tendo em consideração tais balizas, constata-se que a sentença de mérito proferida na ação trabalhista subjacente, pelo Juízo da 18.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, é datada de 27/7/2012, isto é, dentro do período em que a competência material da Justiça do Trabalho para o exame da matéria em comento foi salvaguardada pelo STF. 5. Nesse cenário, portanto, não há como falar em incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda, nem tampouco de violação ao art. 114, I, da Constituição da República. Corolário disso é a não configuração das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020158-79.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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