- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1029000-37.2009.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 485, V, CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001, 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 288 DO TST. Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, em que a parte autora pretende a desconstituição de acórdão em que se concluiu que ambos os planos de complementação de aposentadoria pleiteados pela autora têm, de fato, a mesma natureza jurídica e foram criados para o mesmo fim: "garantir aos participantes da Fundação CESP o direito a determinada renda que, somada à concedida pelo Órgão oficial de previdência, constituísse um benefício previdenciário". A indicação de contrariedade à Súmula 288 do TST encontra óbice nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST, pois "não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal". Já no tocante à hipótese de rescindibilidade do inciso V do art. 485 do CPC/73, os artigos indicados não abordam a possibilidade de cumulação de benefícios de complementação de aposentadoria, como pretende a autora. O art. 202, "caput", da CF/88 trata da possibilidade de cumulação entre o regime de previdência privada, de caráter complementar, e o regime geral de previdência social, hipótese diversa da dos autos. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional indicou que a decisão judicial que garantiu à reclamante o recebimento do benefício previsto na Lei 4.819/58 importou na renúncia aos benefícios do plano PSAP. Nesse contexto, a discussão aqui travada não diz respeito ao preenchimento dos requisitos para o recebimento de cada benefício, o que afasta a indicada violação do art. 68, §1º, da Lei Complementar 109/01. Diante da inexistência das violações indicadas, é improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1029000-37.2009.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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