- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001627-38.2018.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 21/9/2010 e de processo que teve pronunciamento de mérito por Turma desta Corte em 14/9/2011, com aplicação da Súmula 51, I e 288 do TST, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora autoras e recorrentes. 2 - É inviável divisar violação manifesta do artigo 202, § 2º, da Constituição da República, ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Processo nº ARE 742083, fixando o Tema nº 662 de repercussão geral, segundo o qual: "A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.". 3 - Quanto à alegação de violação manifesta das normas jurídicas dos artigos 468 da CLT, artigos 17, "caput", e art. 68, "caput" e § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, incide o óbice do item I da Súmula 83 do TST, por se tratar de decisão rescindenda que estava baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, ante os itens III e IV da Súmula 288 do TST, segundo os quais, respectivamente, "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos." e "O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções." Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001627-38.2018.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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