JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010753-76.2014.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Ação Rescisória 0010753-76.2014.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRECEDENTES. A petição inicial da Ação Rescisória só comporta indeferimento nas hipóteses expressamente previstas no art. 490 do CPC de 1973. De outra banda, na vigência do CPC/73, o valor da causa indicado na petição inicial somente poderia ser revisto caso houvesse impugnação da parte contrária, na forma do art. 261 do CPC/1973. Não havia, pois, campo para atuação ex officio do Juízo nessa matéria, sendo inaplicável, nesse caso, o comando disposto no art. 284 do CPC de 1973. Embora já cancelada, como se trata de situação em que incidem as regras do CPC revogado, tem pertinência a aplicação dos precedentes que deram ensejo à OJ SBDI-2 n.º 155 do TST, autorizando-se, consequentemente, o afastamento do indeferimento da peça vestibular declarado pela Corte Regional e o regular prosseguimento do feito. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010753-76.2014.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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