- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Ação Rescisória 0000053-89.2014.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO DESEMBARGADOR RELATOR. IMPOSSIBILIDADE . 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, em ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não cabe ao órgão judicante promover, de ofício, a majoração do valor da causa (OJ 155 da SBDI-2 do TST). Assim, sob a perspectiva do Código revogado, sem que tenha havido impugnação do Réu (art. 261 do CPC/1973), também não pode o magistrado determinar que o autor retifique o valor anteriormente indicado à causa na petição inicial, não lhe cabendo, consequentemente, em desdobramento daquela determinação, extinguir prematuramente o processo. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INCIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS SEM CONCLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Não há falar em inépcia da petição inicial quando preenchidos todos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da sentença, conforme arts. 282, III, e 295, parágrafo único, II e III, e 488, I do CPC de 1973. 2. Trata-se, na origem, de ação rescisória calcada em violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, da CF, 832 da CLT, 128, 165 e 458 do CPC de 1973, sob o argumento de que o juízo prolator da sentença rescindenda incidiu em julgamento extra petita , bem como deixou de examinar por inteiro as alegações apresentadas na petição inicial, relativamente à configuração da justa causa, sobretudo no que concerne ao alegado excesso de prazo para a apuração dos fatos. 3. Há na inicial a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o Autor considera suscetíveis de autorizar a desconstituição do julgado. Se tais argumentos são insuficientes ao propósito rescindente, a consequência jurídica há de ser editada no mérito do pedido, e não no âmbito dos pressupostos processuais de admissibilidade da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000053-89.2014.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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