- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Ação Rescisória 0005153-79.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V e VII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e VII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 495 DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973. PRECEDENTES. O prazo previsto no art. 495 do CPC/1973 é de natureza decadencial, e não prescricional, visto que a Ação Rescisória veicula direito potestativo, isto é, representa o próprio direito de rescindir a coisa julgada. Consequentemente, sua contagem não se interrompe nem se suspende, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 195 e 198, I, do CCB, dentre as quais não se insere o ajuizamento de ação anterior idêntica. Nem mesmo a hipótese do art. 975, § 2.º, do CPC de 2015 se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob a égide do CPC de 1973, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo legal. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto de ofício, com julgamento de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005153-79.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.