JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010439-03.2019.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0010439-03.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que, na fase de liquidação de sentença e ante a constatação de vigência do contrato de trabalho, determinou a inclusão na folha de pagamento das parcelas relativas à indenização pela utilização de veículo e ao sistema de remuneração variável. Ora, tratando-se de ato praticado no curso da fase de execução, o ora impetrante deveria valer-se dos meios legalmente previstos para impugnar a aludida decisão judicial (arts. 884 e 897, "a", da CLT), no caso, os Embargos à Execução, e, posteriormente, caso entendesse necessário, o Agravo de Petição. Registre-se, por oportuno, que, em quaisquer das duas hipóteses, poderia a parte executada se valer da tutela provisória, a fim de conferir efeito suspensivo à execução, obstando, assim, que a decisão impugnada no presente mandamus produzisse efeitos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial atacada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010439-03.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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