JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080338-31.2017.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0080338-31.2017.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que, na fase de execução de sentença, indeferiu a aplicação das astreintes fixadas na decisão exequenda, por entender que a obrigação de fazer havia sido integralmente cumprida pela parte executada. Ora, tratando-se de ato praticado no curso da fase de execução, a impetrante deveria valer-se dos meios legalmente previstos para impugnar a aludida decisão judicial (art. 897, "a", da CLT), no caso, o Agravo de Petição. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial atacada. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6.º, § 5.º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080338-31.2017.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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