JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010788-40.2018.5.03.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0010788-40.2018.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JULGANDO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXEQUENTE AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A decisão julgando improcedente a impugnação oposta pelo exequente aos cálculos de liquidação deve ser dirimida por meio próprio (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT). Além disso, a constatação de que a execução foi extinta definitivamente, diante do cumprimento da obrigação, inviabiliza definitivamente a admissibilidade do mandamus , mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010788-40.2018.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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