JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0021212-56.2014.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Ação Rescisória 0021212-56.2014.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º, 3.º E 442 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, amparada na prova dos autos primitivos, a celebração do contrato de prestação autônoma de serviços de enfermagem com a Ré se deu para mascarar uma vera relação de emprego com o autor. Assim, tem-se que a verificação da alegada inexistência da relação de emprego demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Nessa senda, deve ser mantida a decisão recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória. Recurso Ordinário conhecido e não provido. CAUSA DE RESCISÃO PREVISTA NO ART. 485, VI, DO CPC DE 1973. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 485, VI, do CPC/1973, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando " se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória ". No caso, o autor defende a falsidade do contrato de prestação autônoma de serviços de enfermagem, celebrado com a 1.ª ré. Ocorre, entretanto, que a sentença rescindenda não se funda no referido contrato, mas na prova testemunhal, que demonstra que a relação havida entre as partes se desenvolveu dentro das balizas fornecidas pelos arts. 2.º e 3.º da CLT, o que é suficiente para afastar a caracterização da hipótese tratada pelo inciso VI do art. 485 do CPC de 1973. Não bastasse, cumpre destacar que a prova alegada falsa foi produzida no processo matriz pelo próprio recorrente, o que atrai sobre a questão o preceito venire contra factum proprium . Recurso Ordinário conhecido e não provido. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, é preciso que o documento sirva, por si só, para conduzir ao acolhimento, no processo matriz, da pretensão da parte Autora da Ação Rescisória. No caso vertente, o documento novo, conforme indicado na exordial, seria a cópia do voto proferido nos autos do Processo de Contas n.º 08037-02.00/07-0, instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em que figuram, como investigados, Antônio Juceli Cardoso da Silva e Luiz Carlos Simon Krahl, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de São Nicolau, no exercício de 2007. Não obstante o referido documento demonstre irregularidades na administração municipal, inclusive com o encaminhamento da reprovação das contas do Prefeito na época dos fatos, não há absolutamente nada em seu conteúdo que se relacione ao caso tratado na Reclamação Trabalhista originária, ou seja, o referido documento é inservível para sustentar, por si só, um provimento jurisdicional favorável ao recorrente no processo matriz, não se configurando, portanto, a causa de rescindibilidade prevista no art. 485, VII, do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021212-56.2014.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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