- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Ação Rescisória 0010890-28.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (AFRONTA AO ART. 966, V, DO CPC/2015). RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AFRONTA AOS ARTS. 2.º E 5.º DA LEI N.º 11.442/2007. SÚMULA N.º 410 DO TST. A Ação rescisória, por ser um meio excepcional de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, não tem o escopo de sanar eventuais injustiças, funcionar como sucedâneo recursal ou buscar o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Esse entendimento encontra amparo na diretriz consubstanciada na Súmula n.º 410 do TST, que prevê que " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". In casu , a decisão rescindenda, ao apreciar o arcabouço fático-probatório do processo matriz, julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, ante a constatação da nulidade do instrumento contratual denominado de "Subcontratação de Prestação de Serviços Rodoviários de Cargas", bem como da condição de efetivo empregado do reclamante. Assim, verifica-se que o autor, a título de configuração de afronta aos arts. 2.º e 5.º da Lei n.º 11.442/2007, pretende apenas o reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz, com o nítido propósito de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, escopo esse inviável na Ação Rescisória, na forma do verbete sumular anteriormente citado. Correta, portanto, a decisão recorrida que julgou improcedente o pleito rescisório. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010890-28.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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