- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Ação Rescisória 0000157-38.2014.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT, E 131 E 333 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, houve, com base na prova do processo matriz, expresso reconhecimento da subordinação jurídica, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação laboral do Réu, bem como o reconhecimento de que o labor foi prestado por pessoa natural. Assim, tem-se que a verificação da incorreta declaração do vínculo empregatício demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Nessa senda, deve ser mantida a decisão recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. Os autos demonstram que o instrumento de procuração apresentado pela autora foi firmado por seu sócio em 30/1/2012, antes de sua retirada do quadro societário da empresa, do que resulta a regularidade da representação processual. Quanto ao fato de a procuração ter sido passada com a finalidade exclusiva de ajuizamento de ação rescisória, ou ter sido passada antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não há vedação legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DOS PATRONOS DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 3.º, DO CPC DE 1973. Visto tratar-se de ação rescisória, processo de alta complexidade técnica, cuja tramitação se estende há quase seis anos, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, patamar mínimo legal, caracteriza desproporcionalidade, considerando a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dos profissionais, motivo pelo qual a verba honorária é rearbitrada para o percentual de 15%. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000157-38.2014.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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