JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020382-13.2013.5.04.0522

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0020382-13.2013.5.04.0522, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO EM AMBOS OS PUNHOS. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo no laudo pericial, manteve a sentença que reconheceu o nexo causal entre a patologia e o trabalhado exercido pela reclamante, que adquiriu tendinopatia no ombro direito e síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos, em razão da inexistência de um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado. Nesse contexto, pode-se concluir que foram preenchidos os requisitos do dano (tendinopatia e síndrome do túnel do carpo), do nexo causal (prova pericial), bem como da culpa (descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho/trabalho antiergonômico). Presentes todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva (culpa, nexo de causalidade e dano), na forma dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, emerge o dever de reparação da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Assim, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela Reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e do nexo de causalidade, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, a prova pericial concluiu que a reclamante adquiriu tendinopatia no ombro direito e síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos em razão do labor realizado, que limita a capacidade laborativa da demandante em um total de 8,125%. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. Recurso de revista não conhecido . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO . O artigo 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Na hipótese, o perito concluiu que o reclamante teve a capacidade laborativa reduzida em 8,125%. Assim, faz jus o reclamante à indenização pela depreciação da sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, parte final. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional , atendendo tais premissas , fixou o redutor no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ausente a credencial sindical, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020382-13.2013.5.04.0522. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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