- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001170-18.2018.5.02.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada, sob o fundamento que as atividades realizadas pelo autor, como Agente de Apoio Socioeducativo, pelas suas atribuições, pressupõe, naturalmente, a possibilidade de contato hostil com menores infratores. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a responsabilidade da Fundação Casa é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, pelo maior risco das atividades ali desempenhadas. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Inviável o processamento do recurso de revista interposto com esteio em divergência jurisprudencial, quando o aresto colacionado não serve ao confronto de teses, porque não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337/I/TST). 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS . A Corte de origem concluiu que "diante do trabalho feito, dos esclarecimentos prestados, dos gastos do perito e do conceito de justa remuneração entendo razoável o valor fixado na origem, não comportando redução". Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001170-18.2018.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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