- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo Interno 0100553-19.2018.5.01.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento de boleto, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, referente ao depósito recursal, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associem os comprovantes ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que, conforme pontuado de forma irretocável pelo despacho agravado, " a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. No caso, o comprovante de págs. 406 do seq. 03, não traz elementos suficientes para que se identifique o processo ", razão pela qual deve ser mantida a deserção do recurso de revista declarada pelo despacho de admissibilidade. De mais a mais, saliente-se que, consoante também destacado pela decisão ora atacada, não há como se aplicar a OJ nº 140 da SBDI-1 à hipótese dos autos, tendo em vista que o presente caso concreto não trata da hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100553-19.2018.5.01.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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