- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000367-25.2016.5.02.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . 2. No caso, o reclamado, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido. 3. Em despacho de admissibilidade à pág. 911, o eg. TRT consignou que "o reclamado não juntou aos autos a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a verificação da identificação do processo e de suas partes apenas pelo comprovante bancário apresentado , motivo pelo qual se impõe denegar seguimento ao apelo interposto, por deserto". 4. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido ajuntadada comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas . 5. Ocorre que, na hipótese específica dos autos, o documento juntado à pág. 910, não possui informações mínimas que permitam vinculá-lo aos presentes autos, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras, conforme determina a Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, em seu item IV. 6. Por fim, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000367-25.2016.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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