- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012259-65.2016.5.15.0085, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, a mera juntada de guia de depósito judicial via boleto de cobrança relativo a outro processo, bem como comprovante de pagamento de títulos, sem que o mesmo possua qualquer elemento que o relacione a determinado processo, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associem os documentos ao presente processo. Oportuno salientar que nem a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, nem o comprovante de pagamento de títulos, possuem dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Ao contrário, a guia de depósito judicial via boleto de cobrança acostada aos autos possui a identificação de processo diverso (Processo: 1002017-40.2017.5.02.0058), constando como reclamante na referida guia "Ronaldo Bezerra de Souza", o qual é estranho aos presentes autos. Ademais, deve-se destacar que não foi apresentada, no prazo recursal, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho, documento necessário ao confronto com o comprovante de pagamento, a fim de demonstrar a vinculação do pagamento ao processo, nos moldes da Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, haja vista que a guia de depósito judicial junta se refere a processos diversos. Ressalte-se, oportunamente, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, que é expressa ao registrar que somente haverá concessão de prazo para complementação do valor devido em caso de recolhimento insuficiente, situação não versada neste processo. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012259-65.2016.5.15.0085. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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