- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000189-50.2011.5.15.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. Ao examinar o pleito indenizatório o Tribunal Regional fez referência aos dois laudos periciais produzidos nos autos. Registrou que o primeiro revela nexo causal entre o trabalho e a doença degenerativa, ante a existência de concausa no seu agravamento. Já em relação ao segundo laudo, consignou a ausência de relação de causalidade ou concausa, atribuindo a evolução da doença exclusivamente ao seu caráter degenerativo, inerente à idade . Após valoração do acervo probatório como um todo, o TRT consignou que " não há prova nos autos a amparar a conclusão de existência de nexo causal direto entre a doença e o trabalho, como quer a autora. " Ao final, em típica fundamentação obiter dictum , alertou que mesmo que fosse reconhecida a existência de concausa, o fato de a enfermidade ter natureza degenerativa afastaria os requisitos necessários para o deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais. Desse mosaico jurídico factual, extrai-se que a motivação central do acórdão recorrido reside na ausência de nexo causal entre as tarefas realizadas pela reclamante e a origem e agravamento das lesões descritas na inicial, revelando-se marginais as ponderações consignadas em obiter dictum . Efetivamente, o que prepondera é o registro de que a doença não possui relação com o trabalho, o qual sequer atuou como concausa no agravamento, conclusão extraída do exame de todo o universo probatório dos autos, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 1973 e seu correlato artigo 371 do CPC de 2015. Aqui, cumpre salientar que os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na valoração da prova, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o acerto ou desacerto da conclusão jurídica dela resultante. Equivale dizer que não é consentido a esta Corte a modificação do quadro fático mediante o reexame dos elementos de prova, ainda que estejam transcritos no acórdão regional( E-ED-RR-824-50.2011.5.03.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019). Tendo por norte que o Tribunal Regional foi peremptório quanto à ausência de relação de causalidade entre trabalho e doença, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, só seria possível acolher a versão da reclamante sobre a existência concausa, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000189-50.2011.5.15.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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