JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010378-45.2022.5.03.0063

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0010378-45.2022.5.03.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N. 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a necessidade de ajustar o entendimento fixado pelo TRT à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca do tema, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N. 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 511, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N. 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TEMA 222 DA TABELA DE IRR. RESTRIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AOS TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 3.204/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno deste TST, em sessão do dia 25/08/2025, no julgamento do processo RR - 0000142-14.2022.5.06.0172 (representativo para reafirmação de jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 222), a seguinte tese vinculante: “O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços” . 2. Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional reconheça que os empregados que exercem atividade de mercadorias em geral integrem categoria profissional diferenciada, assevera que a representatividade do Sindicato autor encontra-se limitada aos trabalhadores que se ativam no comércio armazenado e nas empresas de logística, nos termos da Portaria nº 3.204/88 do Ministério do Trabalho. 3. Nesse sentido, a Corte de origem decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior e violou o disposto no art. 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010378-45.2022.5.03.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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