- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000220-71.2019.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INDICADO COMO COATOR RATIFICA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impetrante contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio TRT de origem que denegou a segurança para manter o indeferimento da tutela de urgência pleiteada nos autos matriz. O ato indicado como coator apenas ratifica decisão anterior, mantendo a decisão de id. a9e6c6e em que se indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo autor . Ocorre que o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato coator. Esta Subseção consolidou o entendimento de que esse prazo é contado da data da ciência, pelo interessado, do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada, e não daquele que o ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127). Da leitura dos autos, verifica-se que o indeferimento da reintegração ocorreu, pela primeira vez, em 30/08/2018. O próprio impetrante confessa em sua petição inicial que propõe a presente ação mandamental "contra ato judicial ilegal, abusivo, lesivo a direito líquido e certo, consubstanciado na Decisão Interlocutória de ID a9e6c6e , da qual o Impetrante teve ciência em 03/09/2018 , bem como a outra Decisão de ID ba1ffea, que apreciou o pleito de reapreciação e manteve o indeferimento da pretensa antecipação da tutela, decisões estas que, equivocadamente, indeferiram o pedido de tutela antecipada para reintegração do Impetrante". Portanto, o ajuizamento do presente mandado de segurança em 26/02/2019 se deu, inequivocamente, após o prazo de 120 dias contados da ciência do interessado do ato impugnado. Em sendo assim, ultrapassado o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para a impetração do mandado de segurança, reputa-se configurada a decadência do direito à segurança. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo com resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-71.2019.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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