JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022268-51.2019.5.04.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0022268-51.2019.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DEMISSÃO PRECEDIDA DE REGULAR PROCESSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PEDIDO. LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGANDA. Não se constata ilegalidade na decisão que, com base nas provas trazidas com a petição inicial do mandado de segurança, indefere a tutela provisória de urgência que pretendia a declaração de nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, mormente quando constatado que a demissão por justa causa foi aplicada mediante procedimento administrativo instaurado no âmbito do empregador. A questão referente à "desproporcionalidade da pena aplicada" deve ser dirimida no juiz natural da causa, mediante análise exauriente dos fatos e provas dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022268-51.2019.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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