- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000271-03.2010.5.03.0114, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE (1ª RECLAMADA) E MAGNECON TELECOMUNICAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (2ª RECLAMADA). RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos . ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. Conforme dados consignados no acórdão recorrido, durante a maior parte do período contratual, o valor mensal recebido a título de locação do veículo era superior ao salário do reclamante e, no restante do período, representou mais de 70% do salário, o que evidencia o intuito de mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado. Assim, constatada a fraude no pagamento de valores ao reclamante a título de aluguel de veículo, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela, nos termos dos arts. 9º e 457, § 2º, da CLT. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. CONDIÇÕES DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 364, ITEM II, DO TST. Considerando que o reclamante exercia as funções de instalação e reparação de linhas telefônicas, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST. Ademais, a própria reclamada pagou ao reclamante adicional de periculosidade no curso do contrato de trabalho, sendo, pois, incontroversa a sua exposição a condição de risco. Por outro lado, não se admite a flexibilização do percentual legal mínimo, por se tratar de norma de saúde, segurança e higiene no ambiente de trabalho, consoante o disposto no item II da Súmula nº 364 do TST. Recursos de revista não conhecidos. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000271-03.2010.5.03.0114. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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