JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-95.2010.5.03.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-95.2010.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu que "a reclamante trabalhava em condições de risco legalmente previstas, de forma habitual e intermitente, junto às redes de energia elétrica" , que "o consumo é parte integrante do sistema elétrico de potência" e que "o primeiro laudo pericial [...] liga a periculosidade reconhecida ao fato de o empregado ter acesso às linhas aéreas de telefonia" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O TRT concluiu que "a prova oral confirmou a prestação de horas extras" . Incidência da Súmula 126/TST. As questões referentes ao trabalho externo e aos reflexos não estão prequestionadas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte, está devidamente fundamentado em relação ao tema "adicional de periculosidade", não havendo falar em sua nulidade . Recurso de revista não conhecido . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre a reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu que "a reclamante trabalhava em condições de risco legalmente previstas, de forma habitual e intermitente, junto às redes de energia elétrica" , que "o consumo é parte integrante do sistema elétrico de potência" e que "o primeiro laudo pericial [...] liga a periculosidade reconhecida ao fato de o empregado ter acesso às linhas aéreas de telefonia" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 . Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Nos termos da Súmula 364, II, do TST, "não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública" . Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS PERICIAIS. Inviável a indicação de contrariedade à Súmula 236/TST, a qual já havia sido cancelada quando da interposição do recurso de revista. Em relação ao valor fixado, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. O TRT concluiu que "a prova oral confirmou a prestação de horas extras e o trabalho aos domingos e feriados" . Ademais, consignou, também com fundamento na prova oral, que a empresa possuía mais de dez funcionários, cabendo-lhe, portanto, o ônus referente à juntada dos cartões de ponto, do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que, no tópico, a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que, no tópico, a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, com fundamento na prova oral, concluiu que o intervalo intrajornada era usufruído apenas parcialmente. Assim, manteve a sentença que deferiu o pagamento integral do período como hora extra, com adicional e reflexos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001095-95.2010.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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