- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001197-32.2010.5.03.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS . O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu "pela existência de periculosidade em postes ou em contato direto com condutores componentes de sistema elétrico de potência em padrões CEMIG ou ramais de entrada CEMIG" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Recurso desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Recurso desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada em relação aos temas "aluguel do veículo" e "adicional de periculosidade", não havendo falar em sua nulidade. Recurso de revista não conhecido . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu "pela existência de periculosidade em postes ou em contato direto com condutores componentes de sistema elétrico de potência em padrões CEMIG ou ramais de entrada CEMIG" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 e com a Súmula 364, II, do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS PERICIAIS. A questão referente aos honorários periciais não foi analisada sob o enfoque pretendido pela parte, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Em relação ao valor fixado, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que havia a possibilidade de controle da jornada externa do reclamante. Consignou, ainda, que era "adotado o regime de 40 [horas] como praxe contratual" . Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . ALUGUEL DO VEÍCULO. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela incidência do art. 9º da CLT, registrando que a empresa usou "um subterfúgio para complementar o salário do autor" . Consignou que "o valor do salário do autor é muito próximo do mínimo e o montante fixado para a locação atinge patamar que é significativamente superior a 50% dele" . Nesse contexto de fraude, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001197-32.2010.5.03.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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