JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-33.2020.5.14.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-33.2020.5.14.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que "comprovado o descumprimento de cláusula constante na CCT 2018/2019 (Cláusula 13ª), é devida a multa, contudo, o valor deve ser limitado ao montante corrigido da respectiva obrigação principal de fazer, que consiste na participação do Sindicato-Autor na rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa, conforme disciplina contida no artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST" e, concluiu que "o respectivo valor é definido no § 8º da cláusula 13ª, ao prever o pagamento de R$30,00 por homologação de rescisão contratual ao Sindicato obreiro, ou seja, esse montante é que seria destinado ao autor, caso cumprida a obrigação principal". 2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido da aplicabilidade da limitação inserta no artigo 412 do Código Civil ao valor da multa prevista em cláusula convencional, diante de sua natureza jurídica de cláusula penal. 3. A decisão do Tribunal Regional , em limitar o valor da multa convencional ao valor da obrigação principal, alusiva à participação do sindicato na homologação de rescisão de empregado com vínculo há mais de um ano (art. 412 da CLT), cujo valor restou definido no § 8º da cláusula 13ª, está em consonância com a OJ nº 54 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001528-33.2020.5.14.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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