JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-30.2015.5.07.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-30.2015.5.07.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento da CCT, mas decidiu limitar o valor da multa estipulada para o caso de descumprimento das normas convencionais ao valor da obrigação principal, dada a sua natureza de cláusula penal. Fundamentou a decisão no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 do TST. 2. Nos autos do processo nº TST-E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, da Relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/11/2018, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a multa estipulada em norma coletiva ostenta natureza jurídica de cláusula penal, não podendo, assim, superar o valor da obrigação principal. Precedentes. 3. Da decisão regional não se extrai, pois, afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000827-30.2015.5.07.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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