JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-19.2019.5.06.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-19.2019.5.06.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO. O Tribunal regional reconheceu que houve pedido de dano moral decorre de doença ocupacional em razão da falta de zelo da empresa pelo meio ambiente laboral e consequente adoecimento da reclamante, o que foi é suficiente para afastar a alegação de falta de congruência da decisão agravada. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL . MATÉRIA FÁTICA . Das razões recursais, não é possível extrair qualquer elemento probatório capaz de elidir a prova técnica, não havendo como se afastar anatureza ocupacional da doençaacometida pela obreira sem que se empreenda a vedada incursão do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS . Quanto aos honorários periciais, a decisão consignou ser "inconteste a necessidade da realização da prova técnica, mantendo-se a condenação da embargante ao pagamento de honorários periciais, conforme fundamentação contida na decisão embargada". Destaca-se que o montante arbitrado ao laudo pericial e à complexidade na sua elaboração insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, sendo, pois, matéria assente no conjunto fático-probatório e que se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000659-19.2019.5.06.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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