JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020166-33.2017.5.04.0871

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020166-33.2017.5.04.0871, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula nº 331, IV, nada refere acerca de habitualidade ou permanência da prestação de serviços como requisitos para sua aplicação, de modo que esta 8ª Turma não está obrigada a se manifestar sobre todos os argumentos lançados pela parte, estando vinculado ao enfrentamento apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Dessa forma, no acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, sopesando-se o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020166-33.2017.5.04.0871. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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