- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000299-73.2015.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A DEZENAS DE EMPREGADOS. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MEDIDA TERATOLÓGICA . O ajuizamento de execução autônoma, com elaboração de memória de cálculo individual relativo ao crédito deferido em tutela coletiva, tem previsão legal e, por si só, não revela procedimento temerário, por se cuidar de exercício regular de seu direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que havia plausibilidade, em tese, da pretensão então deduzida perante o juízo originário, não se evidenciando, dessa forma, nenhuma das hipóteses elencadas nos itens I e II do artigo 17 do CPC/73. Corroborando essa interpretação, por aplicação analógica, dispõe o item I da Súmula 403 desta Corte que: " Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade ". Verifica-se, portanto, que o contexto fático evidenciado na decisão rescindenda não permite concluir pela existência de dolo ou má-fé da parte autora, ora recorrente, quanto aos pleitos executórios da sentença coletiva, não lhe podendo ser imputada a prática de artifício ou ardil com o objetivo de obter proveito ilegal ou simulado. Convém destacar que, conforme inúmeros casos já apreciados pela SBDI-2/TST originados da mesma pretensão executória de que cuida o processo matriz, a Corte Regional negou a gratuidade da justiça a dezenas de empregados de forma indistinta, sem examinar individualmente o comportamento de cada um deles, tão somente porque julgou manifestamente improcedentes as pretensões executórias. Por isso, a constatação de que a decisão rescindenda relegou ao desprezo o art. 5º, LV, da Constituição Federal não depende do exame de fatos e provas, uma vez que o real ânimo de cada litigante nas relações processuais originárias não foi, sequer, objeto de análise individualizada pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não há, na espécie, incidência do óbice da Súmula nº 410 do TST. A medida, por ter atingindo cifras astronômicas e ter se voltado contra dezenas de litigantes , revela-se teratológica e, por isso, importa em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que enseja a procedência do pleito rescisório . Destacam-se precedentes desta eg. Subseção-2 que envolvem a Autarquia ré em situações análogas . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000299-73.2015.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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