JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000568-55.2015.5.02.0466

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000568-55.2015.5.02.0466, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . 2. DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 4. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão singular que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No que se refere ao quantum alusivo à indenização por dano moral, o Regional consignou que foram considerados os seguintes requisitos: concausalidade, situação financeira da empresa, duração do contrato de trabalho, não enriquecimento ilícito do ofendido e insignificância da condenação, com a devida compensação da vítima, e caráter pedagógico da pena, com observância do critério da razoabilidade e equidade. Pois bem, não obstante esses fundamentos sejam suficientes para manter a decisão recorrida, registra-se, ainda, que é inadequada a alegação de ofensa aos arts. 5º, X, XXII, e 170 da Constituição e 186, 187 e 927 do CC, uma vez que nada estabelecem sobre os critérios ou requisitos que devem ser observados pelo julgador na fixação das indenizações por dano moral. Portanto, permanecem ilesos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000568-55.2015.5.02.0466. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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