- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-61.2012.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. O TRT concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de "comprovar a existência de empregados da 1a reclamada exercentes da função de instalador que recebem salários / promoções / anuênios / quinquênios em conformidade com o PCCS" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como deferir as diferenças salariais pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego com a Oi S.A. não apenas porque as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-fim da tomadora, mas também porque ficaram configurados os requisitos da relação de emprego em relação a ela. Dessa forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Recursos de revista não conhecidos . III - RECURSO DE REVISTA DA ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. TEMA REMANESCENTE. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Segundo o entendimento desta Corte Superior, em relação à reclamada ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia restringiu a eficácia liberatória quanto às parcelas e aos valores nele discriminados, limitação que deve ser observada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . IV - RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. TEMAS REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT expressamente consignou que ambos os requisitos foram preenchidos. Logo, não há como afastar a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 431/TST, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora" . Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, uma vez que a matéria não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000356-61.2012.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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