- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-34.2012.5.04.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS APÓS O AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING. 1 . A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego com a OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) não apenas porque as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-fim da tomadora, mas também porque ficaram configurados os requisitos da relação de emprego em relação a ela. Dessa forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Precedentes . Pertinência da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE DO RECURSO SOBRESTADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. REGRAS ANTERIORES À PRIVATIZAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas pelo autor, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, sob o fundamento de que baseadas em normatização interna de empresa privatizada nos anos 90 e revogada muito antes do início do contrato de trabalho com empresa totalmente diversa. Nesse quadro, delimitado pelo Tribunal Regional que a pretensão do autor está lastreada em políticas salariais praticadas em momento anterior à privatização de empresa pública, às quais não se obrigou a reclamada, não há falar em diferenças salariais, dependendo entendimento contrário do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE DO RECURSO SOBRESTADO . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO. PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS. QUITAÇÃO RESTRITA. ART. 625-E DA CLT. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem que acolheu a quitação com a eficácia liberatória geral em relação aos pedidos que foram objeto da conciliação, delimitando o Tribunal Regional que o próprio termo assinala possuir eficácia apenas em relação às parcelas expressamente consignadas. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a regra geral prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido do alcance geral e irrestrito, não guarda relação com as hipóteses em que as partes limitam a abrangência da quitação às parcelas expressamente consignadas no termo de conciliação. Precedentes . Pertinência da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000397-34.2012.5.04.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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