- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0020865-95.2016.5.04.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65. SALÁRIO-HORA ORDINÁRIO DIURNO. ACRÉSCIMO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65. SALÁRIO-HORA ORDINÁRIO DIURNO. ACRÉSCIMO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a Gratificação Individual de Produtividade - GIP integra a base de cálculo do Adicional de Riscos do trabalhador portuário. Aparente violação do art. 14 da lei nº 4.860/65, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65. SALÁRIO-HORA ORDINÁRIO DIURNO. ACRÉSCIMO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional determinou a integração da Gratificação Individual de Produtividade - GIP na base de cálculo do Adicional de Riscos do trabalhador portuário. 3. Consoante se infere do artigo 14 da Lei nº 4.860/65, o legislador estabeleceu que o adicional de risco incidirá exclusivamente sobre o "salário-hora ordinário diurno", ou seja, a compreensão que se tem é a de que ao mencionar que o adicional incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, a lei não pretendeu referir-se à remuneração percebida pelo trabalhador, ficando excluídos, portanto, todos os acréscimos salariais, excepcionais ou não, da base de cálculo do adicional de risco. Precedentes 1ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020865-95.2016.5.04.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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