- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002730-23.2011.5.02.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO NORMATIVA. NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada comprou ter pactuado seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos. Asseverou que o pagamento da indenização ao reclamante não ocorreu, porque o AVC sofrido não inviabilizou, irreversivelmente, a sua autonomia, na forma definida no art. 17 da Carta Circular da Susep nº 302/2005. Concluiu, assim, que a reclamada não está obrigada a reparar o autor pelo seguro de vida, pois não deu causa ao seu indeferimento. Ademais, extrai-se do teor da cláusula coletiva invocada, transcrita no acórdão recorrido, que foi prevista indenização em caso de morte ou invalidez permanente (total ou parcial) decorrente exclusivamente de acidente, não sendo esse o caso do autor. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF. Os arestos indicados esbarram nos óbices das Súmulas nº 296, I, e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002730-23.2011.5.02.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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